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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104645-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Antonio Massaro
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO INTERNO Nº 0104645-50.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL E DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ -
UNIOESTE
AGRAVADA: DORACY RODRIGUES DA ROCHA
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO
Vistos.
I – Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade
Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste em face da decisão de mov. rec. 9.1 dos autos de
agravo de instrumento nº 0092924-04.2026.8.16.0000, que deferiu o pedido de
antecipação da tutela recursal formulado por Doracy Rodrigues da Rocha, determinando
aos agravados o custeio provisório das despesas relativas a cuidador permanente, no
valor de R$ 7.000,00 mensais
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a
decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária, com base apenas na
versão apresentada pela agravada, o que a levou a partir de premissa equivocada; b) a
paciente possuía histórico de acidente vascular encefálico isquêmico, com sequelas
definitivas de disartria e hemiparesia à direita, além de epilepsia, e já dependia de
cuidados antes da internação no Hospital Universitário do Oeste do Paraná; c) o novo
evento isquêmico, ocorrido em ambiente de unidade de terapia intensiva, devidamente
monitorado, não guarda relação causal direta com os procedimentos realizados; d) o
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pneumotórax decorrente da punção para passagem de cateter venoso central pela via
subclávia direita constitui complicação descrita na literatura médica e inerente ao
procedimento, cuja ocorrência não induz, por si só, à presunção de erro médico, sendo
imprescindível a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório; e) não estão
presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo perigo de
irreversibilidade da medida, diante da imposição de pagamento mensal de R$ 7.000,00,
de difícil restituição em processo que tramita sob os benefícios da justiça gratuita. Ao
final, requer a concessão de efeito suspensivo, o exercício do juízo de retratação e,
sucessivamente, o provimento do recurso pelo Colegiado, para indeferir a tutela de
urgência.
A agravada apresentou contrarrazões, defendendo o
desprovimento do recurso (mov. rec. 10.1).
É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso
merece ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, é facultado ao Relator reconsiderar a decisão agravada antes de submeter o
recurso ao órgão colegiado.
No caso, reexaminando os elementos constantes dos autos à
luz das razões apresentadas no agravo interno, entendo que a decisão merece retratação.
A decisão de mov. rec. 9.1 deferiu a antecipação da tutela
recursal por considerar, em juízo de cognição sumária, que os documentos então
analisados evidenciavam a plausibilidade da alegação de que o procedimento de punção
para passagem de cateter venoso central teria resultado em grave sequela à paciente,
Agravo Interno n.° 0104645-50.2026.8.16.0000 fl.3
bem como diante da necessidade de cuidados permanentes decorrente de seu atual
estado de saúde.
Todavia, melhor analisando a controvérsia, verifica-se que,
embora seja incontroversa a gravidade do quadro clínico da agravada e a necessidade de
assistência contínua, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar a
probabilidade do direito à imposição imediata aos agravados do custeio das despesas
pretendidas.
Isso porque a tutela postulada decorre de ação indenizatória
fundada em alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, hipótese em que a
responsabilidade do ente público depende da demonstração de que o atendimento se
afastou dos padrões técnicos exigíveis, além do nexo causal entre essa atuação e o dano.
Assim, a antecipação da obrigação de custeio pressupõe, ainda que em cognição
sumária, elementos mínimos que indiquem tanto a falha no serviço quanto a relação
causal entre a conduta imputada aos agentes públicos e o agravamento do quadro da
paciente.
E, neste ponto, as razões trazidas pelo Estado do Paraná
evidenciam controvérsia relevante acerca da própria causa do agravamento neurológico
da paciente.
Com efeito, a agravante aponta que a paciente, pessoa idosa
internada em razão de fratura de fêmur, apresentava histórico de acidente vascular
encefálico isquêmico com sequelas neurológicas, além de epilepsia, e sustenta que o
pneumotórax ocorrido durante a tentativa de obtenção de acesso venoso central constitui
complicação conhecida do procedimento, tendo o acentuado declínio neurológico
decorrido de novo evento isquêmico, sem relação causal direta com a punção.
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A agravada, por sua vez, destaca a sucessão temporal dos
eventos registrada no prontuário e a diferença entre o estado funcional anterior e o atual.
Tais elementos, contudo, embora demonstrem a gravidade do agravamento, não são
suficientes, por si sós, para evidenciar que o pneumotórax tenha dado causa ao acidente
vascular cerebral isquêmico, tampouco que o procedimento tenha sido realizado de
forma tecnicamente inadequada. A proximidade temporal entre os eventos não se
confunde com a demonstração do nexo causal, e a própria agravada reconhece, em suas
contrarrazões, que essa cronologia não autoriza afirmar, desde logo, a relação de
causalidade.
Do mesmo modo, o reconhecimento, pela agravante, de que
houve piora do quadro neurológico e aumento da necessidade de cuidados após o
segundo acidente vascular cerebral não implica admissão de que tal agravamento
decorra de falha no atendimento prestado, questão que permanece expressamente
controvertida.
Não se trata, nesta fase, de afirmar a inexistência de falha na
prestação do serviço ou de afastar definitivamente o nexo causal alegado pela autora,
matérias que deverão ser examinadas após a adequada instrução probatória. O que se
verifica é que os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer, com a
segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, que o atual quadro clínico da
agravada decorra do procedimento médico questionado.
A controvérsia acerca da causa das sequelas, portanto,
recomenda maior cautela, especialmente porque a própria definição da responsabilidade
civil dependerá do exame técnico das circunstâncias do atendimento prestado, da
evolução clínica da paciente e da relação causal entre os eventos ocorridos durante a
internação.
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Nesse cenário, não se mostra suficientemente caracterizada,
neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código
de Processo Civil para justificar a antecipação da obrigação de custeio.
Além disso, deve ser considerada a natureza satisfativa da
providência postulada e o risco de irreversibilidade de seus efeitos.
Nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil,
a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, a medida impõe o desembolso mensal de R$
7.000,00 para o custeio de cuidador profissional, tratando-se, portanto, de valores
destinados ao pagamento imediato de serviço continuado e que serão consumidos à
medida que a obrigação for cumprida.
Assim, caso posteriormente se conclua pela inexistência do
dever de indenizar, a recomposição das quantias despendidas durante a tramitação da
demanda poderá revelar-se inviável ou, ao menos, de difícil concretização.
Não se ignora, de outro lado, a situação de extrema
vulnerabilidade da agravada, a relevância dos cuidados de que necessita e o impacto
financeiro suportado por sua família. Todavia, os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil são cumulativos, de modo que a gravidade do perigo de dano, por mais
sensível que seja, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do
direito.
Diante da dúvida substancial acerca do nexo causal que
fundamenta a própria obrigação imputada aos agravados, somada ao caráter satisfativo e
potencialmente irreversível da medida, mostra-se mais adequado preservar, neste
momento, a decisão proferida pelo Juízo de origem e aguardar o aprofundamento da
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instrução probatória, sem prejuízo de que a pretensão seja reapreciada diante de novos
elementos, notadamente após a produção da prova pericial.
Assim, reavaliados os elementos até então constantes dos
autos, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à
antecipação da tutela recursal.
III – Por essas razões, impõe-se o exercício do juízo de
retratação em face a decisão de mov. rec. 9.1, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado por Doracy Rodrigues da Rocha no Agravo de Instrumento nº 0092924-
04.2026.8.16.0000, restabelecendo-se, por consequência, os efeitos da decisão de
mov. 8.1 dos autos originários.
Em razão da reconsideração integral da decisão recorrida,
resta prejudicado o julgamento do presente agravo interno, devendo o agravo de
instrumento prosseguir regularmente.
Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo de origem acerca
dos termos da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 28 de setembro de 2026.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator