Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO INTERNO Nº 0104645-50.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE AGRAVADA: DORACY RODRIGUES DA ROCHA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste em face da decisão de mov. rec. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0092924-04.2026.8.16.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Doracy Rodrigues da Rocha, determinando aos agravados o custeio provisório das despesas relativas a cuidador permanente, no valor de R$ 7.000,00 mensais Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária, com base apenas na versão apresentada pela agravada, o que a levou a partir de premissa equivocada; b) a paciente possuía histórico de acidente vascular encefálico isquêmico, com sequelas definitivas de disartria e hemiparesia à direita, além de epilepsia, e já dependia de cuidados antes da internação no Hospital Universitário do Oeste do Paraná; c) o novo evento isquêmico, ocorrido em ambiente de unidade de terapia intensiva, devidamente monitorado, não guarda relação causal direta com os procedimentos realizados; d) o Agravo Interno n.° 0104645-50.2026.8.16.0000 fl.2 pneumotórax decorrente da punção para passagem de cateter venoso central pela via subclávia direita constitui complicação descrita na literatura médica e inerente ao procedimento, cuja ocorrência não induz, por si só, à presunção de erro médico, sendo imprescindível a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório; e) não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo perigo de irreversibilidade da medida, diante da imposição de pagamento mensal de R$ 7.000,00, de difícil restituição em processo que tramita sob os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o exercício do juízo de retratação e, sucessivamente, o provimento do recurso pelo Colegiado, para indeferir a tutela de urgência. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (mov. rec. 10.1). É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator reconsiderar a decisão agravada antes de submeter o recurso ao órgão colegiado. No caso, reexaminando os elementos constantes dos autos à luz das razões apresentadas no agravo interno, entendo que a decisão merece retratação. A decisão de mov. rec. 9.1 deferiu a antecipação da tutela recursal por considerar, em juízo de cognição sumária, que os documentos então analisados evidenciavam a plausibilidade da alegação de que o procedimento de punção para passagem de cateter venoso central teria resultado em grave sequela à paciente, Agravo Interno n.° 0104645-50.2026.8.16.0000 fl.3 bem como diante da necessidade de cuidados permanentes decorrente de seu atual estado de saúde. Todavia, melhor analisando a controvérsia, verifica-se que, embora seja incontroversa a gravidade do quadro clínico da agravada e a necessidade de assistência contínua, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à imposição imediata aos agravados do custeio das despesas pretendidas. Isso porque a tutela postulada decorre de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, hipótese em que a responsabilidade do ente público depende da demonstração de que o atendimento se afastou dos padrões técnicos exigíveis, além do nexo causal entre essa atuação e o dano. Assim, a antecipação da obrigação de custeio pressupõe, ainda que em cognição sumária, elementos mínimos que indiquem tanto a falha no serviço quanto a relação causal entre a conduta imputada aos agentes públicos e o agravamento do quadro da paciente. E, neste ponto, as razões trazidas pelo Estado do Paraná evidenciam controvérsia relevante acerca da própria causa do agravamento neurológico da paciente. Com efeito, a agravante aponta que a paciente, pessoa idosa internada em razão de fratura de fêmur, apresentava histórico de acidente vascular encefálico isquêmico com sequelas neurológicas, além de epilepsia, e sustenta que o pneumotórax ocorrido durante a tentativa de obtenção de acesso venoso central constitui complicação conhecida do procedimento, tendo o acentuado declínio neurológico decorrido de novo evento isquêmico, sem relação causal direta com a punção. Agravo Interno n.° 0104645-50.2026.8.16.0000 fl.4 A agravada, por sua vez, destaca a sucessão temporal dos eventos registrada no prontuário e a diferença entre o estado funcional anterior e o atual. Tais elementos, contudo, embora demonstrem a gravidade do agravamento, não são suficientes, por si sós, para evidenciar que o pneumotórax tenha dado causa ao acidente vascular cerebral isquêmico, tampouco que o procedimento tenha sido realizado de forma tecnicamente inadequada. A proximidade temporal entre os eventos não se confunde com a demonstração do nexo causal, e a própria agravada reconhece, em suas contrarrazões, que essa cronologia não autoriza afirmar, desde logo, a relação de causalidade. Do mesmo modo, o reconhecimento, pela agravante, de que houve piora do quadro neurológico e aumento da necessidade de cuidados após o segundo acidente vascular cerebral não implica admissão de que tal agravamento decorra de falha no atendimento prestado, questão que permanece expressamente controvertida. Não se trata, nesta fase, de afirmar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de afastar definitivamente o nexo causal alegado pela autora, matérias que deverão ser examinadas após a adequada instrução probatória. O que se verifica é que os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer, com a segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, que o atual quadro clínico da agravada decorra do procedimento médico questionado. A controvérsia acerca da causa das sequelas, portanto, recomenda maior cautela, especialmente porque a própria definição da responsabilidade civil dependerá do exame técnico das circunstâncias do atendimento prestado, da evolução clínica da paciente e da relação causal entre os eventos ocorridos durante a internação. Agravo Interno n.° 0104645-50.2026.8.16.0000 fl.5 Nesse cenário, não se mostra suficientemente caracterizada, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para justificar a antecipação da obrigação de custeio. Além disso, deve ser considerada a natureza satisfativa da providência postulada e o risco de irreversibilidade de seus efeitos. Nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, a medida impõe o desembolso mensal de R$ 7.000,00 para o custeio de cuidador profissional, tratando-se, portanto, de valores destinados ao pagamento imediato de serviço continuado e que serão consumidos à medida que a obrigação for cumprida. Assim, caso posteriormente se conclua pela inexistência do dever de indenizar, a recomposição das quantias despendidas durante a tramitação da demanda poderá revelar-se inviável ou, ao menos, de difícil concretização. Não se ignora, de outro lado, a situação de extrema vulnerabilidade da agravada, a relevância dos cuidados de que necessita e o impacto financeiro suportado por sua família. Todavia, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a gravidade do perigo de dano, por mais sensível que seja, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Diante da dúvida substancial acerca do nexo causal que fundamenta a própria obrigação imputada aos agravados, somada ao caráter satisfativo e potencialmente irreversível da medida, mostra-se mais adequado preservar, neste momento, a decisão proferida pelo Juízo de origem e aguardar o aprofundamento da Agravo Interno n.° 0104645-50.2026.8.16.0000 fl.6 instrução probatória, sem prejuízo de que a pretensão seja reapreciada diante de novos elementos, notadamente após a produção da prova pericial. Assim, reavaliados os elementos até então constantes dos autos, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. III – Por essas razões, impõe-se o exercício do juízo de retratação em face a decisão de mov. rec. 9.1, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Doracy Rodrigues da Rocha no Agravo de Instrumento nº 0092924- 04.2026.8.16.0000, restabelecendo-se, por consequência, os efeitos da decisão de mov. 8.1 dos autos originários. Em razão da reconsideração integral da decisão recorrida, resta prejudicado o julgamento do presente agravo interno, devendo o agravo de instrumento prosseguir regularmente. Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo de origem acerca dos termos da presente decisão. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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